TJDFT - 0057586-50.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREA FRANCA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NORIKO MONZEN REGUERO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO MACHADO PINTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de OSMAR QUIRINO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VITOR CESAR BATISTA AVEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO FELISBERTO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0057586-50.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA, FABIO FELISBERTO FERREIRA, VITOR CESAR BATISTA AVEIRO, OSMAR QUIRINO DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA, REINALDO TEIXEIRA VIEIRA, CELSO ROBERTO MACHADO PINTO, NORIKO MONZEN REGUERO, ANDREA FRANCA DO NASCIMENTO, FABIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUI CORREA VIEIRA e outros em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DER/DF entende ser devido o cancelamento dos requisitórios n. 0710984-30.2023.8.07.0000 e 0710986-97.2023.8.07.0000 (ID 231613505).
Alega, em síntese, haver litispendência com o valor executado na ação originária nº 52.659/95 – 0010963-74.1995.8.07.0001 (Precatório nº 2001.00.2.002558-0 – 0002558-42.2001.8.07.0000), na qual constavam, dentre os credores: a) Celso Roberto Machado Pinto, CPF nº *57.***.*30-72; e b) Fabio Felisberto Ferreira, CPF nº *84.***.*42-68.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato.
DECIDO.
Rejeito a alegação de litispendência suscitada pelo DER/DF.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas ações em confronto.
Contudo, essa identidade não se verifica no presente caso.
A análise comparativa entre o objeto da presente execução e aquele tratado na ação originária n.º 0010963-74.1995.8.07.0001 (Precatório n.º 0002558-42.2001.8.07.0000) demonstra que se trata de execuções de títulos judiciais distintos, que reconhecem créditos oriundos de fatos geradores diversos.
Na ação de origem nº 52.659/95, o título executivo judicial reconheceu o direito às diferenças relativas ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, restritas aos meses de novembro e dezembro de 1990, no percentual de 84,32%, com a consequente expedição de precatório.
Por sua vez, a presente demanda objetiva a execução de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos reajustes do IPC correspondentes aos meses de março a junho de 1990, com os seguintes percentuais: 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, além das diferenças remuneratórias até a data da integralização.
O título executivo destes autos reconheceu expressamente essa obrigação, determinou o pagamento das diferenças salariais de abril, maio, junho e julho de 1990, incidentes sobre a remuneração dos exequentes, e excluiu as parcelas anteriores a 07 de junho de 2000, em razão da prescrição quinquenal.
Portanto, a pretensão ora executada não coincide com aquela veiculada na ação nº 52.659/95, seja quanto ao período de referência, seja quanto à causa de pedir ou ao pedido.
Inexiste, assim, a tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência.
Destaco que a eventual coincidência de beneficiários ou a semelhança dos fundamentos jurídicos (reajustes pelo IPC) não basta para configurar duplicidade de execução, quando os títulos executivos tratam de parcelas distintas, autônomas e originadas de fatos diversos.
Diante do exposto, afasto a alegação de litispendência e determino o prosseguimento regular do feito.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos para o arquivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:10
Outras decisões
-
07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:04
Outras decisões
-
23/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO MACHADO PINTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO FELISBERTO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREA FRANCA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NORIKO MONZEN REGUERO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO MACHADO PINTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de OSMAR QUIRINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VITOR CESAR BATISTA AVEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO FELISBERTO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:20
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 15:20
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Outras decisões
-
21/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/01/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA VIEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de FABIO FELISBERTO FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de OSMAR QUIRINO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de VITOR CESAR BATISTA AVEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO MACHADO PINTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de NORIKO MONZEN REGUERO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ANDREA FRANCA DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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