TJDFT - 0704361-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão de Disponibilização em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:28
Outras decisões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704361-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 242997660) e a exequente comunica a interposição de AGI, ao argumento de que desnecessário aguardar a preclusão da decisão para prosseguimento do feito, tão somente em razão da alegação de inexigibilidade da obrigação (ID 245790905).
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada.
Em razão da alegada inexigibilidade da obrigação por parte do executado, entendo que o prosseguimento do feito depende da preclusão da decisão agravada de ID 242997660.
Suspenda-se o feito até o julgamento do AGI 0732869-32.2025.8.07.0000.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Anote-se a etiqueta "aguardar julgamento de AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704361-22.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 239657870.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 14:25:11.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE - CPF: *26.***.*93-72 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704361-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE CERQUEIRA FONTENELE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:26
Outras decisões
-
24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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