TJDFT - 0700971-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700971-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGNALDO JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA LAURA BORGES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI e no tratamento em radioterapia.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou melhora clínica, não mais necessitando de internação em leito de UTI (ID 229052183), de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, conforme confirmado pela própria parte autora no ID 229052183.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:45
Outras decisões
-
06/02/2025 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/02/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:58
Declarada incompetência
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:42
Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747499-45.2025.8.07.0016
Maurine Ana da Silva Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 21:42
Processo nº 0750853-78.2025.8.07.0016
Sandra Araujo de Franca
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gabriel Rocha Moslaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 21:58
Processo nº 0807166-93.2024.8.07.0016
Renato de Luca Goncalves Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:16
Processo nº 0703704-86.2025.8.07.0016
Ana Beatriz Souza Valentin
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:50
Processo nº 0704347-50.2025.8.07.0014
Safe e Araujo Sociedade de Advogados
Martins Santos Goncalves da Silva
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 18:44