TJDFT - 0703704-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.013,73 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN - CPF/CNPJ: *08.***.*31-14, Banco Bradesco S.A. (237), agência986, conta corrente5544-1.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703704-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se, observando-se que a parte ré realizou o depósito judicial ID240336775. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703704-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUZA VALENTIN em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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