TJDFT - 0704251-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:00
Concedida a Segurança a LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC - CPF: *20.***.*10-04 (IMPETRANTE)
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27/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 01:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:40
Mandado devolvido redistribuido
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07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704251-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda apresentada e reputo regularizada a representação processual.
No mais, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIAN FERREIRA DE MACEDO COSAC contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, a Impetrante alega que, após o falecimento de seu pai em 04/12/2024, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Distrito Federal o cancelamento do usufruto instituído na matrícula nº 155.553, datado de 20/06/2005.
A impetrante diz que o usufruto foi instituído em favor de seu pai, Bolivar Figueiredo de Macedo, quando ela adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF.
Com o falecimento dele, apresentou um requerimento de cancelamento do usufruto, mas o cartório exigiu o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), no valor de R$ 35.713,62, apesar de ter argumentado que não havia incidência do imposto, pois não houve transferência de domínio.
Argumenta que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão de direito real, apenas a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
Destaca que a legislação do Distrito Federal não prevê a cobrança do ITCMD nesse caso, conforme o princípio da legalidade.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ITCMD da Declaração nº *40.***.*22-25, permitindo o cancelamento do usufruto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito.
Faz-se necessário, antes, ouvir as informações da Autoridade Coatora, de forma que seja possível entender a exigência feita.
No mais, nada indica que a parte Impetrante não possa aguardar o desate derradeiro da lide para, somente depois, obter o cancelamento do usfufruto, que há anos perdura.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a tutela provisória reclamada pela parte Impetrante, sem prejuízo de reiteração e apreciação depois das informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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