TJDFT - 0705330-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705330-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: DAMIAO DE SOUSA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração YE02278116.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 252, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista deve ser aplicada quando constatado o uso de aparelho celular ao volante, na forma do art. 252, a seguir transcrito: Art. 252.
Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora.
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Parágrafo único.
A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
No caso dos autos, a autora logrou comprovar que, na hora da autuação, estava entrando com seu veículo em seu condomínio, a pelo menos 3,4km e 7 minutos de distância do ponto mais próximo da via onde foi lavrada a infração, como pode ser observado da extração da tela do aplicativo Google Maps abaixo: Logo, é de se admitir a prova de que a autora não estava no local da infração no momento da autuação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu a anular o auto de infração YE02278116, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 10:25:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:19
Outras decisões
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27/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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