TJDFT - 0746920-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746920-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIR CAMPOS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0746898-39.2025.8.07.0016, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
Em ambos os feitos a parte autora busca internação em leito de UTI.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706039-40.2023.8.07.0019
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Victor Nunes Tavares
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:57
Processo nº 0726653-07.2025.8.07.0016
Cristina Bentinha Rodrigues Bezerra Barb...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:57
Processo nº 0715651-85.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Camila Silva Guimaraes Pinto Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:55
Processo nº 0711296-84.2025.8.07.0016
Jose Ivo Barbosa dos Santos
Construtora Engemega LTDA
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 09:32
Processo nº 0712862-68.2025.8.07.0016
Workgroup Participacoes LTDA
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 21:08