TJDFT - 0712862-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712862-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WORKGROUP PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712862-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WORKGROUP PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:13
Outras decisões
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12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WORKGROUP PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712862-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WORKGROUP PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Relatório desnecessário.
DECIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Narra a parte autora em resumo, que teria realizado dois contratos de consórcios.
Afirma que houve mudança unilateral da forma de cobrança e repasse do valor consorciado, alegando que ambos os contratos foram cancelados por esse motivo.
Aduz que busca sem sucesso reaver os valores pagos à título de Fundo e que não houve restituição.
Requer a condenação da requerida ao ressarcimento.
Houve contestação, na qual infere-se que a requerida refuta o pedido inicial, dizendo que não há valores a serem ressarcidos.
Pois bem.
No caso em análise, a se verificar que a contestação discorre sobre fatos e fundamentos dissociados do pedido inicial, tem-se por não impugnados especificadamente os fundamentos do pedido da parte autora, na forma do art. 341 do CPC.
Neste cenário, são incontroversos os fatos narrados na inicial, quais sejam, que a autora firmou dois contratos de consórcio com o banco requerido e que estes foram cancelados de forma unilateral, porém, sem qualquer reembolso.
Os documentos de ID 225400165 ; 225400166 e 225400167 - comprovam o encerramento dos grupos e pagamentos de parcelas pela aparte autora referentes a COTA WORKGROUP GRUPO 1543 COTA 2650.
Incumbiria à parte requerida opor, por exemplo, resistência à pretensão inicial, sob eventual argumento de não encerramento dos grupos, de modo a justificar maior prazo para devolução de valores, porém, não o o fez.
Ao contrário, a requerida reconhece expressamente que sequer localizou extratos e documentos dos grupos de consórcio em nome da parte autora (ID232110185).
Logo, presentes todos os requisitos necessários para a autora ter a importância anteriormente paga ressarcida.
O princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função a integração dos contratos, com a criação de deveres anexos à obrigação principal, dentre eles os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
A mera alegação de impossibilidade de restituição não exime o Banco réu de seu dever de devolver à autora as parcelas do consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Frise-se que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos consumidores e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Assim, o pleito autoral deve ser integralmente acolhido, ante a ausência de justificativa válida para impossibilidade de reembolso dos valores que a autora tem direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré promova a devolução da quantia de R$ 4.919,29 à autora, com juros de mora de 1% desde a citação (12/02/2025) e correção monetária na forma do demonstrativo ID225400168.
Resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no §1º artigo 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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