TJDFT - 0703624-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JANILTON ROCHA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703624-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JANILTON ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais apontam erro material e omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido considerada sua real capacidade financeira, tampouco analisados detidamente os contracheques juntados aos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No entanto, razão não assiste à parte embargante.
Nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Referida presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal no sentido de que o teto de renda familiar bruta mensal adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal — atualmente fixado em até cinco salários mínimos, conforme a Resolução n.º 140/2015 — constitui parâmetro válido para aferição da hipossuficiência.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte embargante aufere renda bruta superior a tal limite.
Ainda que existam descontos consignados, verifica-se que decorrem de compromissos livremente assumidos, não sendo hábeis, por si sós, a justificar a concessão do benefício.
Ressalte-se que admitir tal argumento equivaleria a incentivar comportamento temerário no comprometimento da própria renda.
Ademais, as custas são módicas.
Dessa forma, não se constata omissão ou erro material na decisão embargada, mas sim a insatisfação da parte com o entendimento do Juízo, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento de custas, intime-se o DF, nos termos da decisão ID 232103910.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733521-98.2025.8.07.0016
Maria de Lourdes Ferreira Castro
Distrito Federal
Advogado: Rafael de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 00:12
Processo nº 0722685-94.2024.8.07.0018
Elka Ivone Lopes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 21:49
Processo nº 0813490-02.2024.8.07.0016
Olavo Soares do Nascimento
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:59
Processo nº 0704774-86.2025.8.07.0001
Beatriz Lopes Campos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Beatriz Lopes Campos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:43
Processo nº 0707443-67.2025.8.07.0016
Katleen Regina Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jessica Lorrane Barboza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:03