TJDFT - 0813490-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de OLAVO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de OLAVO SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813490-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLAVO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por OLAVO SOARES DO NASCIMENTO em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o demandante realizou itinerário aéreo operado pela companhia aérea requerida, com partida de Recife e destino a Paris, com escala em Portugal, na data de 10/09/2024.
Ao desembarcar em Paris, sua bagagem despachada não foi restituída, e somente foi estregue dois dias depois do desembarque.
Em razão do infortúnio, afirma que suportou despesas imprevistas com ligações telefônicas e também com a compra de medicamentos, pois é pessoa diabética e dependente do uso contínuo de insulina.
Pleiteia, assim, o ressarcimento das despesas relacionadas com a aquisição emergencial do medicamento e com os gastos oriundos das ligações telefônicas, além de indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
Regularmente citada, a requerida defende que o extravio das bagagens foi temporário e resolvido em lapso temporal razoável.
Afirma, ainda, que procedeu à devolução da valor declarado pelo demandante, pelo qual não comportaria, portanto, acolhimento o pedido de indenização material.
Afirma que a situação em análise não configura dano moral indenizável e pugna, por fim, pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviço no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. (...) (Acórdão 1812114, 07434303820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do extravio de bagagem em viagem internacional com destino a Paris, o que levou o autor a realizar despesas para aquisição de medicamentos e ligações telefônicas para resolver o imbróglio.
Na hipótese em comento, resta incontroverso que houve o extravio da bagagem, diante da prova documental coligida e do reconhecimento da ré.
Há responsabilidade objetiva da empresa aérea pelo extravio da bagagem, independentemente de prova de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC, e constitui falha na prestação do serviço, independentemente do tempo transcorrido entre a data em que o passageiro deveria ter tomado posse de seus pertences e a efetiva entrega.
O cumprimento do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC somente exime a companhia aérea de indenizar os bens constantes da bagagem, mas não itens que tiveram que ser adquiridos pelo passageiro para sua sobrevivência e conforto. É caso, portanto, de indenização.
Por seu turno, a Convenção de Varsóvia, com a redação alterada pela Convenção de Montreal, artigo 22, estabelece o limite objetivo de 1.000 Direitos Especiais de Saque para o caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem.
Em consulta à tabela de conversão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (anexo), afere-se que um direito especial de saque equivalia a R$ 7,5659 na data em que ocorrera o extravio da bagagem, de modo que o limite de indenização alcança o montante de R$ 7.565,90.
No caso em comento, a parte autora afirma que realizou despesas com a aquisição emergencial de medicamentos e com ligações telefônicas.
Após detida análise dos autos, verifico que, quanto ao dano material referente ao ressarcimento do valor dos medicamentos despachados na bagagem extraviada, não assiste razão à parte autora, haja vista não ter adotado a cautela e diligência necessárias para evitar o prejuízo suportado.
Com efeito, de acordo com as normas regulamentares e contratuais que regem o transporte aéreo de objetos de pequeno porte e de valor, como jóias, documentos, dinheiro, talões de cheques e equipamentos eletrônicos, assim como medicamentos, devem eles ser levados na bagagem de mão, com o objetivo justamente de evitar extravios, furtos ou danos.
Caso o passageiro decida colocar objetos de valor na bagagem a ser despachada, deverá preencher a declaração quanto ao conteúdo da mala antes do vôo, a fim de informar à companhia aérea os riscos atinentes ao seu transporte.
Todavia, no caso em tela, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha adotado tal procedimento ou de que a empresa ré tenha aceitado os riscos de transportar medicamentos e demais objetos de valor que estariam dentro da bagagem despachada, assumindo o dever de guarda.
Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor (inciso II do § 3º do art. 14 do CDC), que não observou os deveres contidos no contrato celebrado com a empresa aérea, não há como imputar à ré qualquer responsabilidade pelos danos que a autora alega ter sofrido em decorrência do extravio dos medicamentos existentes em sua bagagem.
No que tange aos gastos decorrentes de ligações telefônicas, empreendidas com o propósito de resolver o extravio da bagagem, tenho que lhe assiste razão.
Resta devidamente comprovado nos autos o gasto com ligações e roaming internacional, no valor de R$ 607,82 (seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), e esse valor deverá ser ressarcido pela companhia aérea, pois seu dispêndio pela parte autora é decorrente de defeito na prestação dos seus serviços, notadamente na falha que decorre do extravio - ainda que temporário - da bagagem da parte autora.
Destarte, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da companhia aérea de indenizar o passageiro pelos prejuízos por ele suportados (artigo 14 do CDC).
No que tange ao dano moral, não se pode aceitar que o extravio de bagagem possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento.
Assim, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
No tocante ao quantum indenizatório, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor em questão leva em consideração que a companhia aérea envidou esforços para devolver com rapidez a bagagem do autor e também a busca por uma solução extra judicial do conflito, notadamente pelo ressarcimento de valores comprovadamente despendidos pela parte autora antes mesmo do ajuizamento da presente demanda e poucos dias após a abertura da requisição de irregularidade de bagagem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 607,82 (seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da data do desembolso (12/09/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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