TJDFT - 0704774-86.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:15
Cancelada a Distribuição
-
21/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704774-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704774-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas e indicar o valor do pedido de danos morais, conforme art. 292 do Código de Processo Civil, retificando o valor integral da causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:18
Declarada incompetência
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ LOPES CAMPOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:40
Outras decisões
-
31/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704660-96.2025.8.07.0018
Josue Moreira Pinto
Distrito Federal
Advogado: Jose Antonio de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 19:25
Processo nº 0747504-67.2025.8.07.0016
Ana Maria Mudesto Ferreira Dias
Distrito Federal
Advogado: Sonia Gilda Mudesto Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 22:05
Processo nº 0733521-98.2025.8.07.0016
Maria de Lourdes Ferreira Castro
Distrito Federal
Advogado: Rafael de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 00:12
Processo nº 0722685-94.2024.8.07.0018
Elka Ivone Lopes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 21:49
Processo nº 0813490-02.2024.8.07.0016
Olavo Soares do Nascimento
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:59