TJDFT - 0750757-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL SIMONI SILVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DISTRATO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ANUÊNCIA DO FIADOR.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TEMA Nº 1.059/STJ.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 778 do CPC/15, a execução deve ser dirigida contra quem figure no título executivo como devedor ou responsável pela obrigação nele contida. 2.
O art. 819 do CC/02 dispõe que “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”.
Já a Súmula nº 214/STJ preleciona que “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento.”. 3.
No caso concreto, o fiador, que figurava no contrato de locação comercial original, não anuiu com o termo de confissão de dívida que lastreia a Execução e que foi firmado posteriormente pelos contratantes, devendo, portanto, ser excluído do polo passivo da ação. 4. É admissível o arbitramento de honorários recursais em favor da parte recorrida no âmbito do Agravo de Instrumento, quando houver fixação da referida verba na decisão recorrida, sendo necessário, contudo, o não provimento ou não conhecimento integral do recurso, em respeito à tese firmada no Tema nº 1.059/STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/04/2025 15:53
Conhecido o recurso de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 04:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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