TJDFT - 0716097-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 02:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/07/2025 12:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:58
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de memoriais
-
12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/05/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716097-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MANUELA CALAZANS SILVA D E C I S Ã O Apesar das novas alegações e documentos apresentados ao ID 71829297, entendo que os elementos trazidos não se mostram suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado.
Como já exposto, não se encontra presente o perigo de dano de difícil ou impossível reparação apto a deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo pelo fato do contrato de permuta ter sido celebrado em 23/08/2022, indicando a ausência de urgência no provimento da medida.
Ressalto, ainda, não ser cabível o uso do pedido de reconsideração para mudança de entendimento jurídico ou fático da decisão, em razão de ausência de previsão legal.
Assim, indefiro o pedido apresentado ao ID 71829297.
Após o decurso do prazo legal para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para elaboração de minuta de voto.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/05/2025 01:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:25
Indeferido o pedido de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (AGRAVANTE)
-
16/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestações
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716097-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MANUELA CALAZANS SILVA D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A parte embargante aponta existência de omissão na Decisão recorrida, a qual não se manifestou sobre a manutenção da gratuidade de justiça, a preliminar de inobservância do rito estabelecido no art. 510 do Código de Processo Civil e do pleito para realização de perícia judicial.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, não há falar de omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, porquanto, sem que haja impugnação ao benefício anteriormente deferido, sua manutenção é presumida, sendo despicienda a manifestação expressa para o seu deferimento.
No mais, conforme consta da leitura das razões recursais da agravante, foram formulados três “pedidos cautelares”: “Com base nos arts. 300, 301 e 302 do CPC, requer-se, liminarmente: 1.
O arresto e sequestro dos seguintes bens, indicados para garantir o crédito: A cota-parte da Agravada sobre os bens rurais denominados Fazenda Salobro e Fazenda Conceição; O saldo existente na conta judicial do Banco de Brasília nº 1553382754, identificado no inventário judicial. 2.
O registro de protesto contra alienação de bens, com averbação nas respectivas matrículas imobiliárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO; 3.
A penhora no rosto dos autos do inventário judicial em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. nº 0742470-30.2023.8.07.0001), resguardando a parte que corresponde à Agravada.” Assim, esses tópicos foram objeto da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
As demais matérias suscitadas no recurso serão objeto de apreciação pelo Colegiado, quando da prolação do Voto.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:54
Indeferido o pedido de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (AGRAVANTE)
-
12/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/04/2025 12:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716097-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MANUELA CALAZANS SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Liquidação de Sentença – Arresto – Ausência de Risco de Dano – Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face da Decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judicial de Brasília, a qual considerou que o percentual de 5% (cinco por cento) definido na condenação deve incidir sobre o valor apurado do quinhão percebido pela requerida na partilha (R$ 1.040.000,00), que corresponde ao valor dos bens quando da expedição do formal de partilha, extinguindo, assim, a fase de liquidação de sentença.
Postula a decretação de medidas cautelares urgentes, com determinação de arresto, sequestro e/ou arrolamento de bens da agravada e penhora no rosto dos autos do inventário judicial em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. nº 0742470-30.2023.8.07.0001).
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Em primeiro lugar, incabível qualquer determinação de penhora de bens em face da parte executada, tendo em vista que sequer teve início o cumprimento de sentença.
A adoção de medidas constritivas, como a penhora, pressupõe o início regular da fase executiva, com a prévia intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, o que não se verifica nos autos.
Por sua vez, para o arresto cautelar é necessário estarem presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência, sendo medida de caráter, portanto, excepcional, uma vez que tem natureza de pré-penhora.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Com efeito, a parte agravante deduz a possibilidade de dilapidação patrimonial em um mero juízo hipotético, limitando-se a afirmar genericamente que a agravada estaria tentando esvaziar seu patrimônio.
Outrossim, não há provas de que os únicos bens de propriedade da agravada são aqueles decorrente do inventário.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intimem-se as Agravadas.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/04/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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