TJDFT - 0705334-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:11
Indeferido o pedido de ARMANDO DE MORAIS VELOSO - CPF: *21.***.*80-04 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705334-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO DE MORAIS VELOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Armando de Morais Veloso, na presente data, em desfavor (i) do Distrito Federal, e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Examinando o feito, nota-se que o autor pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 13h03min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 235181636). É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 9 de maio de 2025.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
09/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ARMANDO DE MORAIS VELOSO - CPF: *21.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716097-91.2025.8.07.0000
Eliana Aparecida de Oliveira Santos
Manuela Calazans Silva
Advogado: Roney Peixoto Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:33
Processo nº 0706771-92.2021.8.07.0018
Frederico Araujo Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 10:32
Processo nº 0706771-92.2021.8.07.0018
Washington Haroldo Mendes de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 12:32
Processo nº 0704446-20.2025.8.07.0014
Cafe Export Industria e Comercio LTDA
Ricardo de Souza Lima Caiafa Manutencoes...
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:07
Processo nº 0750757-48.2024.8.07.0000
Auto Posto Lago Norte LTDA
H Two Hamish Comercio e Servicos de Lava...
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 23:09