TJDFT - 0729388-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JARBSON DA SILVA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REDE DE ESGOTO.
EXTRAVASSAMENTO.
INTERIOR DO IMÓVEL.
DEMORA PARA SOLUCIONAR O DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RÉU.
REVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que é imperioso reconhecer que o extravasamento da rede coletora de esgoto, aliado à demora na solução do problema, ocasionou sérios transtornos ao autor/recorrente, ao submetê-lo a uma situação de insalubridade dentro do próprio domicílio, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, afetando diretamente seus direitos de personalidade, em especial no que tange à sua integridade física, psíquica e moral.
III.
Questão em discussão. 3.
A recorrente inicialmente suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de realização de prova técnica pericial.
No mérito, alega que o descumprimento do prazo inicialmente estabelecido para os reparos decorreu da ausência de equipe, causada pela troca de contrato de prestação de serviços.
Ressalta que o recorrido não teria comprovado qualquer lesão ou ofensa a sua integridade psíquica ou moral. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A questão devolvida a e.
Turma Recursal versa a respeito de eventual existência e responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais que o recorrido alega ter suportado, cuja conduta é imputada à recorrente.
IV.
Razões de decidir 7.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o processo, ante à suposta imprescindibilidade realização de prova técnica, arguida pela recorrente.
Saliento que a perícia será necessária no âmbito destes Juizados somente quando, após o esgotamento dos meios de provas possíveis, depender a solução do litígio.
Contudo, não vislumbro a ocorrência desta hipótese, tendo em vista que foram devidamente produzidas provas documentais que são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminares Rejeitadas. 8.
Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, mesmo que apresente defesa escrita. 9.
Com exceção das hipóteses legais, o réu revel não pode alegar em sede recurso inominado questões de fato, que, cumpridos os requisitos legais, deveriam ter sido ventiladas perante o juízo de origem.
Portanto, não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Outrossim, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 10.
Esclareça-se que o réu revel pode intervir nos autos a qualquer momento, contudo, recebe-os no estado em que se encontrarem, uma vez que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 11.
No presente caso, a recorrente não compareceu à audiência de conciliação ID. 69827106, o que levou o juízo de origem a considerar verossímeis as alegações do recorrido, especialmente quando destacou que “O vídeo de ID 211840977 confere maior robustez as alegações do autor no sentido de que a caixa de esgotou transbordou e invadiu a área de sua residência, causando mau cheiro, insalubridade e desconforto à sua família.
Há que reconhecer que o extravasamento da rede coletora de esgoto e a demora para solução do problema acarretou transtornos ao autor que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo os seus direitos de personalidade, especialmente os relacionados à sua integridade física, psíquica e moral.” 12.
Desse modo, entendo que o recorrido cumpriu o seu ônus processual e demonstrou o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a sentença não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
V – DISPOSITIVO. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/03/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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