TJDFT - 0709815-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PIRES FEITOZA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Outras decisões
-
23/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 15:19
Nomeado defensor dativo
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26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Outras decisões
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2025 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709815-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA PIRES FEITOZA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA CLAUDIA PIRES FEITOZA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora narra que firmou com a ré contrato referente ao cartão de crédito final 0401.
Afirma que insatisfeita com a prestação do serviço e por não ter mais interesse em permanecer vinculada ao contrato, pagou todos os débitos contraídos com o plástico e solicitou o cancelamento do cartão.
No entanto, a requerida continuou a fazer cobranças, tendo, inclusive, negativado o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em relação a débito no montante de R$ 95,24.
Afirma que chegou a quitar cobrança indevida no valor de R$ 34,16, mas a requerida insiste em fazer cobranças indevidas.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré a cancelar as restrições lançadas no nome da autora, sob pena de multa; No mérito, pede a confirmação da decisão que antecipar os efeitos da tutela, bem como que seja decretada a rescisão do contrato vinculado ao cartão final 0401 assim como também declarada a inexistência do débito no valor de R$ 95,24 e todos os demais débitos oriundos do referido contrato; que seja a ré condenada a ressarcir em dobro quaisquer valores que eventualmente forem pagos por causa das cobranças indevidas; que seja a requerida condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 219444173, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, a ré alega falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, haja vista que atendeu o pleito da autora e o cartão encontra-se cancelado e o valores das cobranças estornados e tampouco existem restrições lançadas no nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ao mesmo tempo, no mérito sustenta que os valores das cobranças são devidos, haja vista houve inadimplência da requerente em relação a faturas do cartão de crédito.
Sustenta que houve pagamento em atraso da fatura vencida em março/2022 o que gerou cobranças de encargos de mora mais anuidade do cartão.
Requer ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora.
Passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, quanto ao interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico.
Assim, considerando que o interesse processual da autora está sustentado pela necessidade e adequação, rejeito a preliminar.
Também não há que se falar em perda superveniente do objeto, haja vista que ao mesmo tempo que a ré alega ter cancelado as cobranças afirma que os valores cobrados são devidos, sendo que tal contradição não demonstra de forma satisfatória que realmente reconhece como indevidos e cancelados os valores cobrados.
No mérito, em que pese a ré alegar que ocorreram pagamentos de faturas em atraso que geraram cobranças de encargos de mora, o que torna as cobranças legítimas, é possível ver na planilha apresentada pela requerida ID 226722420 que a autora pagou todas as faturas e que, inclusive, a fatura de março/2022 que a ré alega ter sido paga com atraso tem o saldo zerado.
Ainda, tanto a planilha mencionada acima quanto as faturas anexadas nos autos comprovam que mesmo após a requerente cancelar o cartão, haja vista que consta registro de “cancelado” no sistema da ré, a demandada continuou, de forma indevida, a lançar cobranças referente anuidade, juros, multa contratual entre outros nas faturas do cartão.
Assim, não tendo a ré comprovado minimamente que os valores que está a cobrar são efetivamente devidos, possível concluir que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve ser decretada a rescisão do contrato vinculado ao cartão final 0401 assim como também declarada a inexistência do débito no valor de R$ 95,24 e de todos os demais débitos oriundos do referido contrato.
Também deve ser determinado a parte ré que cesse as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome da autora em relação aos débitos objeto dos autos, sob pena de multa diária.
Ainda, a planilha ID 226722420 e o documento ID 219424677 comprovam que por causa das cobranças indevidas da parte ré a autora fez o pagamento do montante de R$ 34,16, devendo a ré ser condenada a ressarcir em dobro a quantia, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida que não contraiu, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes, conforme comprova o documento ID 219424680.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato vinculado ao cartão final 0401 assim como também declarar a inexistência do débito no valor de R$ 95,24 e de todos os demais débitos oriundos do referido contrato. b) Determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). c) Condenar a requerida na repetição do indébito para pagar a autora o valor de R$ 68,32, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 13/09/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. d) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de abril de 2025, 18:58:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PIRES FEITOZA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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