TJDFT - 0716741-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/09/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
LIQUIDEZ.
UTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora de imóvel por fração ideal de outro bem, sob o fundamento de que este se encontra em regime de condomínio, o que dificultaria a expropriação. 2.
A parte recorrente alegou que o bem ofertado possui valor superior ao débito, liquidez comprovada e titularidade incontroversa, sendo medida menos onerosa. 3.
Requereu, liminarmente, a suspensão da ordem expropriatória e, no mérito, a reforma da decisão para deferimento da substituição da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a substituição da penhora de imóvel por fração ideal de outro bem, em regime de condomínio, à luz dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, exige demonstração de que o bem ofertado é idôneo, de fácil exequibilidade e não acarreta prejuízo ao exequente. 6.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. 7.
A fração ideal de imóvel em condomínio, sem individualização registral, compromete a liquidez e dificulta a alienação judicial, não atendendo aos requisitos legais para substituição da penhora. 8.
A ausência de impugnação expressa pela parte exequente não vincula o juízo, que deve avaliar objetivamente a adequação do bem à finalidade executiva.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 835, 842, 843, 844, 845, 847 do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.485.889/RS, STJ; Acórdão 1780200, TJDFT; Acórdão 1829334, TJDFT; Acórdão 1941173, TJDFT; Acórdão 1670343, TJDFT -
27/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716741-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA NEGREDO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 71588329), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, no qual o embargante pleiteia a substituição de garantia nos autos da execução originária.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto a diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Alega que não analisou o laudo de avaliação apresentado, que atestaria a liquidez do bem ofertado; que não houve impugnação da exequente quanto à substituição da penhora, o que evidenciaria sua aceitação tácita; e que restou demonstrado o risco de constrição patrimonial injusta, justificando o periculum in mora.
Argumenta, ainda, que a referência à “natureza condominial” do bem não foi devidamente fundamentada e que o julgado deixou de enfrentar jurisprudência que admite a penhora de fração ideal, bem como o art. 843, § 1º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
A decisão impugnada analisou os fundamentos do pedido de efeito suspensivo à luz dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, e, em sede de cognição sumária, concluiu, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Não há omissão quanto ao laudo de avaliação.
A decisão expressamente consignou que “sem açodamento da avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, em tese, não se verifica, com segurança, que o bem ofertado pelo agravante em substituição possui maior liquidez ou melhor condição que favoreça o processo expropriatório”.
O fato de não haver menção nominal a algum documento ou à sua valoração detalhada, por si só, não configura omissão, mas sim juízo negativo quanto à sua força probatória, o que se realizou, claro, em um juízo restrito ao exame superficial realizado neste momento incipiente, tão somente para o deslinde da liminar.
Quanto à suposta ausência de impugnação pela exequente, trata-se de argumento que não vincula o juízo, especialmente em se tratando de substituição de garantia, que deve ser analisada à luz da utilidade, liquidez e segurança do bem ofertado, independentemente da aquiescência tácita da parte contrária.
De mais a mais, neste ponto, trata-se também de uma análise apenas superficial, própria do exame das liminares.
Quanto à suposta deficiência de fundamentação quanto à “natureza condominial” do bem, a decisão apontou, de forma fundamentada e com razoabilidade, a possibilidade de maior dificuldade na alienação judicial de fração ideal, o que compromete sua liquidez e, por consequência, sua utilidade como garantia executiva.
O entendimento adotado, ainda que discorde o recorrente, não implica omissão, tal como alegado.
No tocante ao periculum in mora, a decisão embargada referiu a necessidade cumulativa dos requisitos legais e indicou não haver, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, restando, por isso, desnecessários maiores debates quanto ao alegado perigo de dano.
Com relação a alegada ausência de referência expressa a precedentes ou ao art. 843, § 1º, do CPC, também não configura omissão relevante.
O fundamento da decisão foi a inadequação da substituição da penhora sob o prisma da utilidade e liquidez do bem ofertado, o que torna prescindível a invocação de dispositivos legais cuja incidência não modifica o resultado prático da análise sumária.
Ademais, é por demais sabido que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como efetivamente realizado no caso em tela.
Logo, tenho que a embargante, sem demonstrar vício quanto à análise dos requisitos da liminar, pretende, de forma bastante evidente, adiantar a discussão do mérito, o que é incabível fazê-lo monocraticamente e em sede de cognição sumária.
Não bastasse isso, constata-se que a decisão embargada enfrentou as questões postas com observância e respeito às normas jurídicas aplicáveis a adequada solução da lide, sem que se possa falar em vício de omissão alegado.
Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Venham as contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 19:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/05/2025 18:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716741-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA NEGREDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0710818-40.2024.8.07.0007), ajuizado por ANDREIA CRISTINA DA SILVA NEGREDO, que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado por outro indicado pela agravante.
Transcrevo a r. decisão agravada: “1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 21.456), ID 231520396, de Valparaíso de Goiás/GO.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. 4.
Feita a avaliação, intime-se o proprietário da penhora e da avaliação.
Observe-se que a intimação da penhora e da avaliação será feita por intermédio do advogado do devedor, havendo, e desde que o pedido de cumprimento de sentença seja realizado em até um ano do trânsito em julgado (§ 2º, I e § 4º, do Artigo 513 do NCPC).
Nos demais casos, a intimação se dará por carta com aviso de recebimento ou por edital.
E que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 274 (§ 3º do Artigo 513 do CPC). 4.1.
Pelo mesmo ato de intimação, constitua-se o devedor como depositário do bem penhorado, alertando-o de que ele não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (Artigo 159 e seguintes do NCPC).
Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o credor, que, neste caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função. 4.2.
Expeça-se, ainda, mandado de intimação do cônjuge do proprietário do imóvel, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (Artigos 842 do CPC), para os fins do art. 525, § 11, NCPC (impugnação à penhora, no prazo de 15 dias). 4.3.
Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC). 4.4.
Intime-se também o credor fiduciário, em havendo, quanto à penhora e para que informe a este Juízo o saldo devedor do empréstimo respectivo, bem como a situação do contrato, se há adimplência ou inadimplência, detalhando as parcelas inadimplidas, se houver.
Também deverão ser intimados eventuais credores que possuam garantia real sobre os bens penhorados (art. 804 e 835, § 3º, NCPC). 4.5.
Oficie-se aos Juízos em que haja registro de penhora sobre o imóvel. 5.
Realizada a intimação da penhora e da avaliação e cumpridas as demais diligências, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e também se já houve a intimação do cônjuge, devendo os autos ser posteriormente conclusos para decisão. 6.
Tudo feito, e não tendo havido impugnação, nem efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial. 6.1.
Remetam-se os autos ao leiloeiro público, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. 6.2.
Estabeleço como preço mínimo o montante de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) em alienação. 7.
Requerimento id. 230845917.
INDEFIRO a contrição do indicado imóvel de matrícula de n. 21.457 por existir condomínio de propriedades o que dificulta a diligência e o seu êxito. 8.
Intimem-se.” Inconformado, a parte demandada recorre.
A agravante alegou, em suas razões recursais, que a manutenção da constrição determinada pelo juízo de origem viola os princípios da execução menos onerosa e da razoabilidade, uma vez que “a AGRAVANTE apresentou bem de valor superior ao débito, de reconhecida liquidez, de titularidade comprovada e sem qualquer oposição da AGRAVADA”; Diz ainda que “a mera alegação de existência de condomínio sobre o bem não configura impedimento legal à sua penhora, tampouco desconstitui sua viabilidade prática, notadamente porque não se trata de copropriedade litigiosa ou indivisível”.
Aduz que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao recusar a substituição da penhora sem considerar que o bem oferecido — sua cota ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 21.457, avaliado em R$ 1.845.500,00 — é suficiente para garantir o crédito exequendo de R$ 63.272,03, tratando-se de medida menos onerosa, em conformidade com o art. 805 do CPC.
Ao final requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar o cumprimento da ordem expropriatória sobre o bem inicialmente penhorado.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a substituição da penhora.
Preparo no ID 71333930. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o relator, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito dos agravantes e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, o art. 847 do Código de Processo Civil admite a oferta de bem em substituição ao penhorado, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, exigindo ainda a apresentação de documentação completa e idoneidade do bem oferecido.
Contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com a efetividade da execução e a preservação do interesse do credor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015 [...] não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito” (AgInt no AREsp n. 2.485.889/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 22/04/2024, DJe 25/04/2024).
No caso, sem açodamento da avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, em tese, não se verifica, com segurança, que o bem ofertado pelo agravante em substituição possui maior liquidez ou melhor condição que favoreça o processo expropriatório.
Ademais, não se pode olvidar que a agravante, em momento pretérito, ao ser intimada a apresentar bens a penhora, não apresentou referido bem, Além disso, a natureza condominial da fração ideal pode, sim, dificultar eventual alienação judicial, por isso, açodada seria a concessão da liminar pleiteada, desconsiderando as circunstâncias que envolvem a exequibilidade do bem ofertado, em detrimento do apontado pela credora.
De todo modo, nada obsta que a parte agravante, por meios próprios, busque, junto a credora, outras formas de quitar a dívida, o fazendo de maneira que lhe seja menos onerosa.
Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte Agravada, para que, querendo, responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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