TJDFT - 0706891-38.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOCELI NUNES BARRETO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706891-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCELI NUNES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer o prazo concedido por ocasião da decisão de Id 241886881, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, já incluída a dobra legal, para que se manifeste em relação aos termos do referido ato processual.
Ressalte-se que a inércia será considerada como desistência tácita do recurso interposto (Id 241829161).
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:35:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:35
Outras decisões
-
01/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOCELI NUNES BARRETO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Outras decisões
-
07/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706891-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCELI NUNES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a decisão de ID 239036870 apreciou e deferiu o requerimento formulado em ID 225723201, não havendo omissão no caso.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, observa-se que fora realizada a transferência (ID 239293650) tão somente dos valores adimplidos remanescentes em ID 239069352, restando pendente a transferência referente ao crédito principal que ainda permaneceu em conta (ID 127022503), em face da determinação de suspensão em ID 129111890.
Assim, promova-se a transferência dos valores do crédito principal em comento, nos mesmos termos da decisão de ID 239036870.
Tudo concluído, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:21:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 14:51
Outras decisões
-
25/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706891-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOCELI NUNES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que na procuração de Id 103297188 o(a) demandante concedeu ao seu patrono poderes para dar e receber quitação.
Desse modo, DEFIRO o requerimento de Id 225723201.
Libere-se o valor depositado nos autos em favor do advogado do(a) demandante.
Sem prejuízo, cientifique-se a autora, via AR, acerca da providência ora deferida.
Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (Art. 513, § 3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (Art. 274, parágrafo único, do CPC).
Feito isso, promova-se o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 17:48:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:19
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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10/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:32
Outras decisões
-
09/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:01
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 23:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOCELI NUNES BARRETO em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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