TJDFT - 0716227-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/05/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:01
Prejudicado o recurso VANDA GOMES DE MELO - CPF: *77.***.*29-68 (AGRAVANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
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12/05/2025 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Número do processo: 0716227-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDA GOMES DE MELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vanda Gomes de Melo, representada por seu filho Webster Gomes de Melo, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que, nos autos do processo nº 0737869-62.2025.8.07.0016, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 71160693, págs. 69/70).
Consta dos autos que a agravante, com 68 anos de idade, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Jardim Ingá/Luziânia/GO e teve solicitada em seu favor a sua urgente transferência para Unidade de Terapia Intensiva Cardiológica, em razão de seu grave quadro de saúde e do risco de óbito (relatórios médicos – IDs 71160691 e 71160693, págs. 15, 30 e 68).
A agravante, em razão da ausência de vaga em leito de UTI no local onde reside e por ser o Distrito Federal o local mais próximo com acesso à UTI ingressou com ação judicial para que fosse imediatamente transferida para leito de UTI com suporte cardiológico em hospital da rede pública ou, na sua impossibilidade, na rede particular com todo o tratamento custeado pelo Distrito Federal (ID 71160693, págs. 5/10).
O pleito liminar foi deferido em parte, apenas, para determinar ao Distrito Federal a inserção do nome da requerente no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como que o efetivo fornecimento do leito de UTI, ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde (ID 71160693, págs. 17/19).
Posteriormente, a Defesa peticionou informando o agravamento do quadro de saúde da agravante e, assim, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que “Promova a internação da autora em leito de UTI com suporte cardiológico em hospital público do Distrito Federal ou em hospital particular, às custas do DF, no prazo de 24 horas, sob pena de multa [...] Subsidiariamente que seja determinado ao DF que promova o deslocamento da autora para a unidade a qual foi disponibilizado a vaga de UT” (ID 71160693, págs. 25/28 e 49/55).
O pleito foi indeferido (ID 71160693, págs. 69/70).
Inconformada, interpôs o presente recurso.
A agravante argumenta que a recomendação CDES 01/2021 do CNJ não deve ser empregada no caso, pois foi editada na época em que o país enfrentava a pandemia do COVID-19.
Defende que a internação em UTI é uma medida excepcional e de imediata atenção, conforme Resolução nº 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicinal.
Alega que, no presente caso, há omissão estatal em proceder com a internação da agravante em leito de UTI, uma vez que há que se considerar um tempo razoável entre a solicitação e a efetiva internação, mas a espera por 5 dias é desarrazoada.
Logo, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir a aplicação das normas no que se refere à proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa Humana.
Ressalta que a jurisprudência dessa Corte tem admitido a estipulação do prazo para o cumprimento da decisão de internação do paciente em leito de UTI, bem como o sequestro de verba pública para o efetivo cumprimento.
Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar ao Distrito Federal que promova, imediatamente ou em 24 horas, a internação da agravante em leito de UTI Cardiológica, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital público ou, na impossibilidade em qualquer hospital particular, conveniado ou não com o DF, devendo ser custeado pelo agravado até a plena recuperação da saúde da agravante.
Subsidiariamente, caso não ocorra a internação da agravante no prazo de 24 horas, seja autorizado a internação em leito de UTI particular, às expensas do Distrito Federal, mediante sequestro de verba pública; Seja fixada multa diária, por dia de descumprimento.” No mérito, postula a confirmação da liminar. É o relatório.
A Portaria GPR nº 189, de 7 de abril de 2025, que estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 26 e 27 de abril de 2025, dispõe sobre os casos que autorizam a apreciação durante o Plantão Judiciário, in verbis: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” (grifou-se).
Passa-se, portanto, ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja apreciação em sede de plantão judicial está justificada em razão do risco do perecimento do direito em caso de se aguardar o expediente forense regular, já que a agravante, com 68 anos de idade, está internada em estado grave, necessitando que lhe seja deferido tratamento adequado em UTI.
A possibilidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados os fundamentos para a tutela provisória (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Na espécie, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a medida de urgência pleiteada.
O direito à saúde é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental e consubstancia direito de todos e dever do Estado, conforme preconizam os artigos 6º e 196.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível o controle jurisdicional de políticas públicas para garantir o mínimo existencial, protegendo, no caso dos autos, o núcleo duro do direito à vida e à saúde, diante da essencialidade e da urgência da agravante em ser internada em leito adequado, UTI, consoante relatório médico de ID 71160691 – Págs. 1/2, evidenciando, assim, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do fundado receio de dano irreparável.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em caso similar: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEITO.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
INTERNAÇÃO.
ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, que nada mais é do que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional, de modo que a presença desses elementos, no presente caso, pressupõe a concessão da segurança. 2.
A saúde é bem jurídico indissociável do direito à vida e é dever do Estado sua tutela. 3.
As políticas públicas essenciais devem acompanhar a necessidade da população, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades, especialmente quando se trata do direito à saúde, que deve ser observado, independentemente de dificuldades administrativas e contingências orçamentárias. 4.
Comprovado que o impetrante se encontra internado em unidade hospitalar estruturalmente incompatível com os cuidados necessários à administração dos tratamentos adequados ao seu quadro de saúde, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para a salvaguarda de direito constitucionalmente garantido. 5.
A disponibilização pelo impetrado do leito em Unidade de Terapia Intensiva para o impetrante, após o deferimento da liminar, aliada à ausência de contestação ao pleito deduzido pelo requerente, ratificam a necessidade de concessão da ordem, confirmando, por conseguinte, a liminar inicialmente deferida. 6.
Preliminar rejeitada. 7.
Ordem concedida”. (Acórdão 1766480, 07282702120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, pois, fundamento relevante para o deferimento da medida e o risco de ineficácia da tutela definitiva, dada a demonstração da gravidade e excepcionalidade do caso pelo relatório médico de ID 71160691 – Págs. 1/2, assinado pela médica plantonista da UPA do Jardim Ingá/Luziânia-GO, a qual indica o grave estado de saúde da agravante, que conta 68 anos de idade, e informa sobre o grave quadro clínico de insuficiência cardíaca podendo evoluir para óbito.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino ao agravado que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, adote as providências necessárias para a internação da agravante em UTI Cardiológica, na rede pública hospitalar ou, caso constatada a impossibilidade, na rede particular conveniada, às expensas do Distrito Federal.
No caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dou à presente decisão força de mandado.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos a eminente Relatora.
Publique-se.
Intime-se, com urgência, a Central de Regulação de Leitos de UTI.
Intime-se o Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 22:33:26.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Em plantão do Conselho da Magistratura -
28/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:53
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:53
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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