TJDFT - 0026139-41.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026139-41.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAROLINE PINHEIRO DE MORAES GUTERRES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JHE5246, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 45332166 - Pág. 20. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:17
Recebidos os autos
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13/01/2021 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DE MORAES GUTERRES em 11/12/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
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21/09/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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