TJDFT - 0024064-29.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:01
Desentranhado o documento
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28/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:03
Deferido o pedido de LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*31-79 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 23:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 14:28
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
25/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:16
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 00:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS QUEIROZ FERREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024064-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZANGELA SANTOS QUEIROZ FERREIRA SENTENÇA Em face do cancelamento por baixa da inscrição da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço (código 22), conforme se depreende do documento em anexo, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Considerando que houve impugnação da Executada oferecida na presente execução, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
24/05/2021 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024064-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZANGELA SANTOS QUEIROZ FERREIRA DESPACHO Para que seja possível a completa análise do pedido de desbloqueio realizado no ID. 90161040, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários da conta corrente, a qual recebe a pensão alimentícia e da conta poupança, ambos completos e legíveis, referente aos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, fevereiro, março e abril/2021, bem como qualquer outro documento que comprove o recebimento e o valor da pensão.
Após, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/05/2021 02:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2021 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2021 18:20
Recebidos os autos
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16/04/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS QUEIROZ FERREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024064-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZANGELA SANTOS QUEIROZ FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que a parte exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da citação de ID. 44227706 - Pág. 27, razão pela qual, faço conclusos os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 08:36:22.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
15/01/2021 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2021 06:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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