TJDFT - 0704415-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:39
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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25/05/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704415-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA EVANGELISTA DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos apresentados pela Autora, afasto o reconhecimento da litispendência, sem prejuízo de posterior arguição pelo Réu e análise da matéria como preliminar de contestação.
Mais a mais, o Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta, como se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (g.n.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que a Requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDA EVANGELISTA DOS ANJOS SILVA - CPF: *37.***.*64-04 (AUTOR).
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24/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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