TJDFT - 0702024-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILTON MOURA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA.
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
FRAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
TERCEIROS INTERESSADOS.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
EVENTUAL PENHORA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MODIFICADA.
CASO EM EXAME 1.
Agravantes recorreram de decisão que manteve a indisponibilidade do imóvel situado à QNP 36, Conjunto E, Lote 46 – Ceilândia/DF, argumentando que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável.
O imóvel foi declarado indisponível em razão de dívida contraída pelo executado Darlan Lázaro de Araújo junto ao Banco do Brasil.
Os recorrentes adquiriram a maior parte do imóvel e nele residem desde 2007.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a indisponibilidade decretada sobre o imóvel viola a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 4.
Os recorrentes apresentaram documentos que demonstram a moradia habitual no imóvel, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 5.
A indisponibilidade do bem tem por finalidade futura penhora, sendo inócua se recair sobre imóvel impenhorável.
Precedentes.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, para determinar afastar a indisponibilidade sobre o imóvel, reconhecendo sua natureza de bem de família.
TESE FIXADA: É vedada a decretação de indisponibilidade sobre imóvel caracterizado como bem de família, em razão da sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990. -
07/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de JAILTON MOURA SILVA - CPF: *08.***.*60-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAILTON MOURA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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