TJDFT - 0727804-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727804-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUISA CRISTINA DE SOUZA ESPINDOLA, ANA BEATRIZ DE SOUZA ESPINDOLA Decisão O exequente requer: a) expedição de ofício à CNIB; b) expedição de ofício ao ONR e à ARISP; e c) expedição de ofício ao BACEN, via CCS.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Do ofício à CNIB – indeferimento O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrais, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Do pedido de expedição de ofício ao ONR e à ARISP – indeferimento Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Indefiro o pedido de expedição de ofício ao ONR e à ARISP. 3.
Do pedido de expedição de ofício ao BACEN, via CCS – indeferimento Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 238772534.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN, via CCS. 4.
Da suspensão da execução No mais, mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do devedor para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 238772528), nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora na foram dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 12:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727804-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUISA CRISTINA DE SOUZA ESPINDOLA, ANA BEATRIZ DE SOUZA ESPINDOLA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foram desbloqueados valores irrisórios (R$ 80,56 - executada LUISA CRISTINA DE SOUZA ESPINDOLA / R$ 123,09 - executada ANA BEATRIZ DE SOUZA ESPINDOLA).
Intime-se o credor a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 09:22:51 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
09/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA ESPINDOLA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 06:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:00
Outras decisões
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06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUZA ESPINDOLA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUZA ESPINDOLA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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