TJDFT - 0705285-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705285-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AEDRA SARAH DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 15%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 235129188).
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:18
Outras decisões
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739320-98.2024.8.07.0003
Wagner Santiago de Souza
Claudia Raulino Vaz
Advogado: Juliana Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:16
Processo nº 0705544-59.2024.8.07.0019
Policia Rodoviaria Federal
Joao Pedro Augusto de Oliveira Barros
Advogado: Erica Araujo Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 09:22
Processo nº 0727804-92.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luisa Cristina de Souza Espindola
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 16:51
Processo nº 0703381-32.2025.8.07.0000
Estacoes Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:06
Processo nº 0702808-40.2025.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Lavie Professione LTDA
Advogado: Camila Alves Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:06