TJDFT - 0717229-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA COM PARÂMETROS OBJETIVOS.
AÇÃO COLETIVA Nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
A sentença coletiva condenou o Distrito Federal a implementar reajuste remuneratório e pagar diferenças retroativas aos integrantes da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação.
O processo executivo foi suspenso por suposta necessidade de liquidação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença individual com base no Tema 1169/STJ, diante da existência de título executivo coletivo com parâmetros objetivos e possibilidade de apuração do valor por cálculo aritmético.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial coletivo estabeleceu, de forma clara, os elementos subjetivos e objetivos da obrigação: quem deve (Distrito Federal), o que é devido (reajuste e parcelas retroativas), a quem é devido (servidores da carreira específica) e a existência da dívida (sentença transitada em julgado).
A apuração do valor devido à agravante pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados na sentença coletiva, conforme autoriza o art. 509, §2º, do CPC, não se exigindo liquidação prévia por arbitramento ou procedimento comum.
A suspensão determinada pelo Tema 1169/STJ não se aplica quando o título executivo permite a individualização do crédito por meio de dados objetivos constantes dos autos, como fichas financeiras e memória de cálculos.
Manter o sobrestamento, nas circunstâncias descritas, representaria violação aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, sem respaldo na controvérsia delimitada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO: Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 cujo título executivo estabeleça parâmetros objetivos que possibilitam a apuração do crédito por cálculo aritmético”. -
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de ZULEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *23.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717229-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZULEIDE MARIA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0703336-71.2025.8.07.0018, que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Eis a r. decisão agravada: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2.
Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ.
Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ.
Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.” Inconformada, a demandante recorre.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que já houve liquidação prévia do julgado na ação coletiva originária, ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF, sendo indevido o sobrestamento da execução individual.
Aduz que a sentença condenatória é líquida e certa, e que, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, é cabível o cumprimento imediato da sentença, por depender apenas de cálculo aritmético.
O fundamento jurídico invocado pela agravante reside no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que dispensa nova liquidação quando o cumprimento da sentença depender apenas de cálculo aritmético, bem como na distinção do caso concreto em relação ao Tema 1169 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para autorizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no processo de origem, afastando o sobrestamento determinado.
Dispensado o preparo, pois parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/05/2025 22:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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