TJDFT - 0700626-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Outras decisões
-
19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700626-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DE ARAUJO, LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA DANIELA CRISTINA DE ARAUJO e LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.386,00 (mil e trezentos e oitenta e seis reais), e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os autores alegam, em síntese, que realizaram a compra de 04 passagens áreas junto à empresa ré e que, no dia 25/03/2024, houve alteração das datas dos voos tanto de ida como de volta.
Aduzem que já haviam alugado hospedagem e tiveram que arcar com os custos adicionais da alteração de sua viagem.
Diante da falha na prestação do serviço e os transtornos enfrentados merecem ser indenizados pelos danos morais suportados e ressarcidos pelos gastos com diárias, transporte e alimentação.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 229132928).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 229029875).
Em réplica, os autores refutaram os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiteraram os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse processual pela necessidade de esgotamento da via administrativa alegada pelo réu, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
No que tange à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova pela requerida, deixo de acolhê-la, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova, não se olvidando, contudo, que à parte autora, cabe provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
Na forma do art. 12, da Resolução da ANAC nº 400/2016, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Dos autos, verifica-se que a parte ré comunicou aos autores acerca da alteração unilateral da data dos voos no dia 25/03/2024, respeitando disposto na Resolução 400 da ANAC, tendo em vista que o voo inicial partiria somente no dia 09/04/2024.
Ressalte-se ainda que foi ofertado aos consumidores a possibilidade de reembolso do valor pago ou escolha de outros voos disponíveis, tendo os autores optado pela reacomodação sugerida pela empresa ré.
No caso, a ré atendeu à obrigação de comunicar aos autores sobre o cancelamento dos voos com a antecedência devida, em tempo hábil para a reorganização da viagem ou a rescisão contratual, conforme atesta o documento inserido (id 61610192.
Fls.09/10).
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar indenização pelos danos materiais alegados.
Não há elementos probatórios de maiores desdobramentos comprovado pelos autores a justificar a impossibilidade da alteração do contrato de reserva da hospedagem inicialmente realizada ou que não foram oferecidas alternativas viáveis e satisfatórias para a realização do novo voo, impossibilitando qualquer remarcação.
Assim, os autores não cumpriram com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração de que a parte tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo especificamente os atributos de sua personalidade.
Nesse contexto, o cancelamento dos voos, mediante prévio aviso feito pela empresa transportadora, não tem o condão de vulnerar atributos pessoais dos contratantes.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa aos autores que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade .
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/03/2025 07:39
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*85-40 (REQUERENTE), LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*60-68 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/03/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO BANDEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Outras decisões
-
23/01/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/01/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2025 18:28
Juntada de Petição de intimação
-
20/01/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702024-17.2025.8.07.0000
Lucia de Fatima Araujo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Cesar de Oliveira Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:22
Processo nº 0717229-86.2025.8.07.0000
Zuleide Maria de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 20:24
Processo nº 0702148-97.2025.8.07.0000
Anselmo Maria Mantovani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 11:33
Processo nº 0702148-97.2025.8.07.0000
Anselmo Maria Mantovani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:15
Processo nº 0702487-53.2025.8.07.0001
Dairo Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 11:32