TJDFT - 0708170-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708170-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA, NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA EXECUTADO: RENATA MARTINS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta 49, de 24/5/18, a certidão de militância deverá ser requerida na página inicial do site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), menu "Serviços" --> "Certidões" --> "Certidão de Militância" --> "Militância PJE".
Link: https://pje-certidao-militancia.tjdft.jus.br/#/consulta Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 16:00:20. -
19/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708170-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA, NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA EXECUTADO: RENATA MARTINS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta 49, de 24/5/18, a certidão de militância deverá ser requerida na página inicial do site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), menu "Serviços" --> "Certidões" --> "Certidão de Militância" --> "Militância PJE".
Link: https://pje-certidao-militancia.tjdft.jus.br/#/consulta Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:49:17. -
14/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708170-36.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA, NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA EXECUTADO: RENATA MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 23:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:23
Outras decisões
-
17/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0708170-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA, NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA EXECUTADO: RENATA MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO RENATA MARTINS DE LIMA(*44.***.*61-70); Nome: RENATA MARTINS DE LIMA Endereço: Rua 4 Chácara 28, Chácara 28-B, casa 39-B, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-320 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 8.927,17 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, POR NÃO TER PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
10/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:48
Outras decisões
-
09/08/2023 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708170-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA, NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA REU: RENATA MARTINS DE LIMA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 10:44:09. -
08/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:47
Outras decisões
-
21/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Mandado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a NILMARA DAMASCENO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*80-32 (AUTOR) e NIVALDO DAMASCENO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*22-49 (AUTOR).
-
31/03/2023 23:12
Outras decisões
-
20/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:42