TJDFT - 0721675-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado ao ID. 242550166 No mais, verifico que no bojo do Agravo de Instrumento, processo n. 0712098-33.2025.8.07.0000, a parte agravante, aqui executada, juntou petição dando ciente do acordão sem interesse de manifestação /recurso.
Nestes autos, após a decisão de ID 249234897, juntou petição com indicação de dados bancários para recebimento dos valores que lhe assiste, ID 249966829.
Desse modo, há a óbice ao levantamento das quantias penhoradas nos autos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 249234897.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:26
Deferido o pedido de THIAGO REIS BIACCHI - CPF: *91.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO REIS BIACCHI em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:19
Deferido o pedido de THIAGO REIS BIACCHI - CPF: *91.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO REIS BIACCHI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2025 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/03/2025 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:52
Indeferido o pedido de LUZARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*18-20 (EXECUTADO)
-
06/03/2025 10:52
Deferido em parte o pedido de GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *85.***.*94-00 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada ao ID 217769333, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO REIS BIACCHI em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721675-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS BIACCHI EXECUTADO: LUZARDO PEREIRA DA SILVA, GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal - ID 201126789), que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 11.495,90.
Intime-se a parte vencida, LUZARDO PEREIRA DA SILVA e GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:49
Deferido o pedido de THIAGO REIS BIACCHI - CPF: *91.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721675-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUZARDO PEREIRA DA SILVA, GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FERREIRA, DRIELLE LOYANE DO NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o provimento do recurso de agravo de instrumento de nº 0707105-78.2024.8.07.0000, o qual reformou a decisão agravada, acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e decretou sua extinção, ARQUIVEM-SE os autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
24/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada.
Todavia, para o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença é necessário que as partes informem se há interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo.
Ademais, deve, ainda, a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o demonstrativo dos cálculos que entende corretos para apuração de seus créditos, nos exatos termos do julgado, indicando o valor correto da dívida fiscal, para fins de abatimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Acolho o pedido de ID 168709647 e determino a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração nos autos n. 0701855-03.2020.8.07.0001 perante e.TJDFT.
Após, retornem os autos conclusos para a análise da impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DRIELLE LOYANE DO NASCIMENTO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 168709647.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:57
Outras decisões
-
18/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o recurso de apelação/embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo – art. 520 do CPC, ou seja, anexar ao processo a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 522, parágrafo único, II do CPC, requisito indispensável para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença provisório.
Cumprida diligência, retornem os autos conclusos para a análise da impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:32
Outras decisões
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:39
Deferido o pedido de GILMA VIEIRA DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *85.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
09/12/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2022 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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