TJDFT - 0703870-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703870-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 246115422, com proposta de acordo.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de entender-se como aceita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703870-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 227054230.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sob pena de entender-se como aceita a proposta de acordo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/08/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*24-05 (REU).
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18/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703870-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo apresentada no (ID 187037499), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703870-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: SANDRA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167249270.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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