TJDFT - 0704038-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704038-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ALVES DE OLIVEIRA REU: RONNE KENNY BERTOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:49
Deferido o pedido de CELIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*59-04 (AUTOR).
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704038-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ALVES DE OLIVEIRA REU: RONNE KENNY BERTOLINO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RONNE KENNY BERTOLINO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RONNE KENNY BERTOLINO em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:23
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 13:39
Expedição de Edital.
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22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704038-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONNE KENNY BERTOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167236815.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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