TJDFT - 0729691-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:58
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NILVA COELHO TAGLIALEGNA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de NILVA COELHO TAGLIALEGNA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:00
Deferido o pedido de NILVA COELHO TAGLIALEGNA - CPF: *23.***.*28-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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18/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:44
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:44
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:43
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:42
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:41
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:41
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:40
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:40
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:40
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:40
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:39
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILVA COELHO TAGLIALEGNA REPRESENTANTE LEGAL: GLADSTONE COELHO TAGLIALEGNA REQUERIDO: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS, MARILENE OLIVEIRA CAMPOS, MANOEL HENRIQUE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238965184, a parte autora foi intimada para regularizar a representação com a juntada de procuração outorgada pelo inventariante ao advogado subscritor da petição inicial.
Ao ID 239298273 a parte autora junta procuração com outorga de poderes específicos para atuar no processo de Nº 074013789.2025.8.07.0016 - perante à 4a Vara de Família de Brasília.
A emenda de ID 239298248 não é satisfativa.
Dessa foram, à parte autora para que cumpra a determinação de ID 238965184, com a efetiva regularização da representação e informe os ID's juntados em duplicidade nos autos para desentranhamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:37:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILVA COELHO TAGLIALEGNA REPRESENTANTE LEGAL: GLADSTONE COELHO TAGLIALEGNA REQUERIDO: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS, MARILENE OLIVEIRA CAMPOS, MANOEL HENRIQUE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promova a parte autora a emenda para encartar nos autos certidão de óbito da locadora indicada no contrato de locação, ID 238656595, bem assim para dizer e comprovar se existe inventário em curso.
Caso exista inventário em curso, encarte nos autos termo de inventariante.
Ainda, promova o recolhimento das custas processuais iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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