TJDFT - 0729778-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:51
Outras decisões
-
02/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729778-28.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REQUERIDO: EDUARDO LUCENA RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) SHIGS 713, BLOCO C, CASA 34, ASA SUL, BRASÍLIA, DF, CEP: 70380703; 2) SQS 108, BL A, APT 602 , ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70347010; 3) SHIGS 703, BL K, CASA 41, ASA BRASILIA, DF, CEP 70331711; 4) SQS 312, BL H, APT 109, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70365080; 5) SQNW 305 BLOCO A, AP. 507, SETOR NOROESTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 70684105.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/08/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
22/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:47
Outras decisões
-
15/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729778-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REQUERIDO: EDUARDO LUCENA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que cumpra integralmente a determinação de emenda contida no id. 238702416 e promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:45:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729778-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REQUERIDO: EDUARDO LUCENA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
Ainda, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:55:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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