TJDFT - 0713636-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713636-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS ROCHA CLEMENTE REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713636-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS ROCHA CLEMENTE REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação de ID 243945761. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:19
Outras decisões
-
15/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713636-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS ROCHA CLEMENTE REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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