TJDFT - 0703539-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de diligências nos sistemas judiciais justifica a reiteração das pesquisas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais é admissível caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que demonstrados indícios de alteração na situação econômica do executado. 4.
A simples passagem do tempo é insuficiente para deferir a nova diligência, compete ao credor demonstrar a utilidade e a alteração concreta na situação econômica do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:08
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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