TJDFT - 0718157-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0718157-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, FRANCISCO PAULO DA SILVA, SEBASTIAO PEREIRA DE AGUIAR JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria de Justiça contra decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento à impetração em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pois utilizada como substitutivo de agravo em execução.
O embargante alega que o único fundamento para o não conhecimento do habeas corpus deveria ter sido a supressão de instância, e que, ao mencionar que o paciente não estava sofrendo constrangimento ilegal, esta Relatora teria ingressado no mérito da discussão, em desrespeito ao princípio da colegialidade.
Nesses termos, requer a nulidade da decisão e a submissão do feito a julgamento pela 1ª Turma Criminal. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Da análise dos termos do recurso, percebe-se que o embargante, ao mesmo tempo em que reconhece que a impetração não deveria ser conhecida, pugna pela nulidade da decisão proferida por esta Relatora e requer a submissão do feito ao órgão colegiado.
Não foram apontados, ainda, qualquer dos vícios passíveis de correção na via estreita dos embargos de declaração. É sabido que, nos termos da jurisprudência sedimentada sobre o tema, e referida na decisão embargada, das decisões do juiz de execuções cabe recurso de agravo, admitindo-se o habeas corpus tão somente nas hipóteses em que estiver evidente o constrangimento ilegal.
Logo, é necessário verificar, nos limites propostos, eventual ocorrência, inequívoca, de constrangimento ilegal que justifique, excepcionalmente, a concessão da ordem.
Nesses termos, e sem que as matérias deduzidas na impetração tenham sido enfrentadas diretamente, conclui pela inexistência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual neguei seguimento à impetração.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
13/05/2025 15:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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13/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 13:19
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/05/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 17:21
Juntada de comunicações
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12/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:22
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO PAULO DA SILVA - CPF: *70.***.*12-68 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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