TJDFT - 0704381-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 00:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704381-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLI MARTINS DOS SANTOS RICARDO REQUERIDO: DETRAN-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já que a Autora postula a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível colacionar documentos comprobatórios da hipossuficiência declarada (a exemplo de contracheques/holerites/folhas de pagamento; extrato de conta bancária dos últimos 90 dias; faturas de cartão de créditos quanto aos dois últimos vencimentos; última declaração de imposto de renda emitida; etc.).
Tais documentos podem ser juntados sob sigilo.
Posto isso, intime-se a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Na ocasião, esclareça-se a distribuição da ação perante este Juízo fazendária, dada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703496-44.2025.8.07.0003
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Teresa Cristina de SA Pereira
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 08:58
Processo nº 0701062-57.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Jeferson Luis de Oliveira Silveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:29
Processo nº 0704421-92.2025.8.07.0018
Jessica Nunes de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:15
Processo nº 0810999-22.2024.8.07.0016
Wyllma dos Santos Appel Marques
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 09:08
Processo nº 0701983-84.2025.8.07.0021
Frederico Pinheiro do Vale Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Dominique Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:21