TJDFT - 0722320-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 18:11
Outras decisões
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04/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LOURENCO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722320-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA LOURENCO FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID nº 231093953, pela exequente (ID: 232435630) e pela parte executada ao ID: 233178369, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos ID’s 234335379 e 234757120.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, razão assiste em parte aos embargantes.
Enquanto a parte exequente alega que a Decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado em réplica (ID: 230875084), a parte executada afirma que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado acerca de um dos argumentos ventilados pelo DF em sua impugnação (item 5, destacado na cor azul) relativamente ao excesso de execução apontado (“a remuneração considerada pela Parte Autora diverge daquela apurada por esta Gerência, de forma que a GECON tomou como base os valores das rubricas de sua ficha financeira”).
Além disso, o ente distrital afirma que a decisão não enfrentou a alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Pois bem.
De fato, a decisão foi omissa em tais pontos.
Nesse contexto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
A decisão embargada passa ter o seguinte teor: Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 228030669, na qual alega que: a) a exequente não é parte legítima, eis que fazia parte do quadro de servidores do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, portanto, não podendo executar o título formado nos autos da ação coletiva nº 32.159/97; b) deve ser suspenso o feito em razão do IRDR Nº 0723785- 75.2023.8.07.0000; e, c) há excesso na execução, visto que a SELIC deve incidir apenas sobre o montante atualizado da dívida, sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, dentre outros argumentos.
Além disso, afirma que “a remuneração considerada pela Parte Autora diverge daquela apurada por esta Gerência, de forma que a GECON tomou como base os valores das rubricas de sua ficha financeira”.
Resposta à impugnação – ID: 230875084.
Na oportunidade, requereu a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de gratuidade de Justiça em réplica O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 221184739).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
As custas deste cumprimento de sentença foram devidamente recolhidas (ID nº 221184736).
Preliminar de ilegitimidade ativa e suspensão em razão do IRDR n° 21 A alegação do Distrito Federal de que a exequente não tem legitimidade ativa para executar o título judicial, se mostra equivocada uma vez que a credora integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 3.121 de 31 de dezembro de 1975 (doc. anexo).
Confira-se: Art. 2° - Ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos parágrafos 1°. e 2°. do artigo 3° da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, não merece prosperar porque a col.
Câmera de Uniformização admitiu o seu processamento, para se discutir a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Não há adequação do precedente qualificado ao presente caso, devendo ser reconhecida a legitimidade da parte credora, tendo em vista que IDR pertencia à Administração Direta.
No mesmo sentido, segue precedente deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA DE IRDR 21.
IMPERTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRALETIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
DECISÕES PRECLUSAS A RESPEITO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA ATUALIZAÇÃO LIMITADA À INCIDÊNCIA DA SELIC.
ADEQUAÇÃO FRENTE À EC Nº 113/2021.
INDICAÇÃO DOS INDEXADORES NA PLANILHA DA CONTADORIA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento a arguição de ilegitimidade ativa suscitada no agravo de instrumento, matéria que restou abrangida pelo manto da preclusão, pois resolvida por acórdão anterior transitado em julgado, sendo certo que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão depois de resolvidas definitivamente no curso do processo. 2.
A questão submetida a resolução no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 se refere à legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital nº 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2.1.
A referida discussão é inaplicável ao caso dos autos, nos termos do acórdão antecedente, estando assentado nos autos que o agravado era servidor do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos — IDR, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, compondo, portanto, o quadro de pessoal da Administração Direta do Distrito Federal. (...) 7.
Não subsiste mais recurso pendente sobre a liquidação do julgado, tornando impertinente a arguição de violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 28, que tinha sido observado pela decisão agradada, antes mesmo do trânsito em julgado do recurso que discutia a forma de atualização do valor devido, pois a expedição dos requisitórios havia sido limitada ao valor incontroverso da dívida. 8.
Pedido de suspensão processual indeferido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1886409, 0707958-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) – grifo nosso Para além disso, à época da suspensão do benefício alimentação, a servidora era filiada ao SINDIRETA, como evidenciam as contribuições mensais constantes das fichas financeiras (ID 221184742), inexistindo qualquer informação quanto à eventual vinculação a outro sindicato, situação que, a princípio, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da Unicidade Sindical.
Sublinho que também não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21, visto que a hipótese dos autos não se encaixa nas situações diferenciadas a serem avaliadas no mencionado Incidente.
Logo, o SINDIRETA é o síndico que lhe representa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, pelo menos até o presente momento.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação à base de cálculo, apesar do Executado alegar que “a remuneração considerada pela Parte Autora diverge daquela apurada por esta Gerência, de forma que a GECON tomou como base os valores das rubricas de sua ficha financeira”, não detalhou ou comprovou suas alegações.
Além disso, o setor de contadoria elaborará os cálculos de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos.
Assim, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros (valor consolidado), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL e indeferido benefício de gratuidade e justiça pleiteado pela parte exequente; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar os parâmetros acima delimitados. c) O período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/4/1997, de acordo com as fichas financeiras juntadas.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 221209358.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Destaco que possível pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 12:59
Outras decisões
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722320-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA LOURENCO FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada (exequente), com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 233178369), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:45
Outras decisões
-
28/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA LOURENCO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:46
Outras decisões
-
17/12/2024 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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