TJDFT - 0716652-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:36
Outras decisões
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR JOAQUIM DE OLIVEIRA, ANA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MARIA DENISE PERES PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de liminar requerido na inicial já foi reapreciado, consoante decisão de ID. 241446971.
Assim, nada a prover.
Antes de apreciar o pedido de citação por edital, a secretaria do juízo deverá certificar se já foram diligenciados todos os endereços identificados nas pesquisas.
Caso negativo, deverá intimar os autores para que adotem providências para o esgotamento das possibilidades de citação pessoal.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:55
Outras decisões
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07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:51
Outras decisões
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716652-08.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: WALDIR JOAQUIM DE OLIVEIRA, ANA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MARIA DENISE PERES PENA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 21/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
21/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716652-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR JOAQUIM DE OLIVEIRA, ANA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MARIA DENISE PERES PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação dos autores quanto ao interesse no prosseguimento da ação indenizatória, recebo a inicial.
Não há indícios de que a parte ré esteja dissipando ou dilapidando o patrimônio para frustrar eventual cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro o pedido de arresto cautelar.
A conciliação é improvável.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, facultando-se às partes, todavia, envidarem esforços e apresentarem acordo para fins de homologação a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:54
Outras decisões
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20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:14
Outras decisões
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05/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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