TJDFT - 0708684-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708684-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: DANIEL TADEU DE MOURA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, instruída com instrumento particular assinado apenas pelo devedor, sem a presença de duas testemunhas.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, para que o instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial, é imprescindível que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, inexiste título executivo válido, o que inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade.
Contudo, visando à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, concedo à parte exequente o prazo de 10 (quinze) dias para emendar a inicial, convertendo a presente ação em ação de conhecimento (cobrança), com a apresentação de nova petição inicial adequada ao rito comum, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apresentada a emenda à inicial, designe-se audiência e expeça-se mandado de citação. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:39
Outras decisões
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26/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/05/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:32
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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