TJDFT - 0712070-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO EMILIO SABINO PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712070-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIO SABINO PEREIRA DOS SANTOS REU: RODRIGO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO A(s) tentativa(s) de citação e intimação da parte requerida foram infrutífera(s), conforme ID 247240001.
Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:52:35.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
22/08/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712070-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIO SABINO PEREIRA DOS SANTOS REU: RODRIGO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento da certidão do Oficial de Justiça, ID 245683678, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 14:33:35.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
08/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 23:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 23:57
Outras decisões
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16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:38
Outras decisões
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08/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712070-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIO SABINO PEREIRA DOS SANTOS REU: RODRIGO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO A(s) tentativa(s) de citação e intimação da parte requerida foram infrutífera(s), conforme ID 241630863.
Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 11:25:30.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
04/07/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 11:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712070-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO EMILIO SABINO PEREIRA DOS SANTOS REU: RODRIGO ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de id 237752657.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intimem-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
05/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/05/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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