TJDFT - 0704722-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704722-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER REQUERENTE: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 492,16), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:39:35.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/05/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:54
Outras decisões
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704722-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER, TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
DECRETO sigilo aos documentos de IDs 231830216 pág.2, 231830228 pág.01, e 231830235 pág.01, por conterem dados sensíveis de terceiro.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de s6,erviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autores afirmam que, em 15/01/2025, adquiriram da ré passagens aéreas para realização de uma viagem ao Chile, pelo valor total de R$ 476,50 mais 79.830 pontos.
Relatam que, no entanto, a viagem restou impossibilitada devido sua filha, Brenda Mota de Souza, ser acometida por uma recidiva de doença oncológica e necessitar realizar tratamento quimioterápico.
Narram que entraram em contato com a empresa aérea requerida, em 07/03/2025, para relatar a impossibilidade de embarque por problemas de saúde, solicitar o cancelamento das passagens e o reembolso integral dos valores pagos, porém asseveram que o pedido foi recusado.
Sustentam que a conduta da ré fere as normas de regência da matéria.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida a restituir o valor, R$ 476,65, e os 79.630 pontos pagos pelas passagens.
A requerida, em contestação, informa que as regras tarifárias estão disponibilizadas em seu site e que os autores livremente escolheram tarifas promocionais, que não permite reembolso.
Sustenta que os requerentes tinham plena ciência das regras da tarifa por eles escolhida.
Ressalta que o contrato faz lei entre as partes contratantes.
Aponta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Destaca a não comprovação dos danos materiais alegados.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré não impugna especificamente o fato concernente ao motivo do impedimento da realização da viagem dos autores, o que permite reputá-lo verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, esse fato está cabalmente comprovado através do relatório e do atestado médicos de IDs 231830228 e 231830235, datados de 28/02/2025 e 25/03/2025, respectivamente Cabe frisar que o conteúdo do e-mail enviado pela companhia aérea ré aos autores em 08/03/2025, em resposta à solicitação de reembolso feita pelos requerentes à requerida, ID 231830240, permite concluir que a ré teve ciência do impedimento de realização da viagem pelos autores com bastante antecedência da data programa para a partida do voo.
Destarte, e considerando que a impossibilidade de embarque dos requerentes decorreu de força maior, não cabe a aplicação de multa pelo cancelamento ou retenção de valores, por não terem os autores dado causa ao impedimento de embarque nos voos adquiridos da companhia aérea ré, que, como dito, foi resultante de força maior, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo no-show, consoante se infere do art.393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Desta feita, nítida se mostra a conduta ilícita e abusiva da companhia aérea requerida em reter qualquer valor e/ou pontos pagos por passagens não utilizadas pelos requerentes em virtude de força maior, devidamente comprovado nos autos.
Destarte, e sem maiores delongas, merece prosperar o pedido autoral de restituição do valor de R$ 476,54 e dos 79.930 pontos pagos pelas passagens aéreas não utilizadas, consoante bilhete aéreo de ID 231830226.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 476,54 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (15/01/2025), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação; e CONDENAR a ré a restituir ao autor que for titular do programa de milhagem os 79.630 pontos também utilizados na compra das passagens não usufruídas, objetos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
IMPONHA-SE sigilo nos documentos de IDs 231830216 pág.2, 231830228 pág.01, e 231830235 pág.01.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/05/2025 16:36
Juntada de ata
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07/05/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/04/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Outras decisões
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/04/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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