TJDFT - 0704013-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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11/10/2023 18:20
Homologada a Transação
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11/10/2023 18:20
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 27/09/2023 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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11/10/2023 18:20
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704013-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, MANUELA OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo Audiência Justificação (Presencial) para o dia 27/09/2023 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Riacho Fundo I-DF Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:54
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/09/2023 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704013-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, MANUELA OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 165199059, fls. 101/102.
ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA e MANUELA OLIVEIRA RAMOS propuseram ação de obrigação de não fazer em desfavor de WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, partes qualificadas.
Alegam que o Requerido é irmão do 1º Requerente e cunhado da 2ª Requerente.
Aduzem que os pais do 1º Requerente e do Requerido faleceram, motivo pelo qual foi aberto inventário para partilha dos bens deixados pelos genitores, autos nº 0711491- 62.2022.8.07.0020, em que o 1º Requerente foi nomeado como inventariante (anexo), concorrendo, além do Requerido, com mais dois irmãos, totalizando quatro herdeiros.
Afirmam que entre 2010 e 2011, os pais falecidos doaram um valor de R$80.000,00 (oitenta mil) para cada um dos filhos, para que todos pudessem adquirir a casa própria.
Na ocasião, cada filho realizou a escolha do bem e a forma do financiamento, motivo pelo qual cada filho possui um imóvel com características diferentes dos demais.
Dizem que, por dificuldades de crédito, a herdeira Cristiane e o 1º Requerente não conseguiram realizar o financiamento em nome próprio.
Por essa razão, realizaram os financiamentos em nome de seus pais, ora falecidos.
Já o ora Requerido, com o valor adiantado pelos genitores, deu entrada para adquirir seu imóvel, também por meio de alienação fiduciária, mas o financiamento ocorreu em nome próprio.
Essa situação é de pleno conhecimento de todos os herdeiros, de modo que nenhum dos demais herdeiros questiona o fato de que os imóveis pagos pelo 1º Requerente e pela herdeira Cristiane, apesar de se encontrarem no nome dos falecidos, de fato, não compõem os bens do espólio.
Informam que, após o falecimento da genitora e abertura do inventário, o réu passou a importunar tanto os Requerentes quanto a herdeira Cristiane, exigindo que deixem seus imóveis, pois pretende que eles façam parte da partilha.
Prossegue narrando que o Requerido passou a intimidar os Requerentes, enviando mensagens, buscando informações junto ao condomínio e até chegando ao cúmulo de ir até à Caesb mudar a titularidade para o seu nome e solicitar o corte do fornecimento de água do imóvel, a qual foi cortada em 25.05.2023.
Requereram, liminarmente, que fosse determinado ao ré que deixasse de incomodar os Requerentes, e atacar-lhes a honra perante o condomínio e a vizinhança, além de cessar os incômodos e as mensagens por quaisquer meios, até o deslinde da ação de inventário sob pena de multa.
DECIDO.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, artigo 300 e ss do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o §2º do art. 300 que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Requer a parte autora a concessão de liminar para proibir a parte ré de se referir aos autores e atacar a sua honra perante o condomínio e a vizinhança, além de cessar os incômodos e as mensagens por quaisquer meios, até o deslinde da ação de inventário sob pena de multa.
Ressalto, que a experiência do Juízo, em casos semelhantes, demonstra que as partes alcançam consenso em audiência.
Assim, considerando a situação fática narrada nos autos, há necessidade de realização de audiência de justificação antes da análise do pedido liminar.
Ante o exposto, designe-se audiência de justificação.
Cite-se e intimem-se.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
03/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA - CPF: *30.***.*29-04 (REQUERENTE) e MANUELA OLIVEIRA RAMOS - CPF: *42.***.*63-51 (REQUERENTE).
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19/07/2023 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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