TJDFT - 0707408-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 21:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:52
Deferido o pedido de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*78-72 (REQUERENTE).
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04/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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04/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707408-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA LUIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
A autora alega ter sofrido dano de ordem moral, na medida em que, mesmo após o regular pagamento de débito, a parte requerida manteve o seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
A parte requerida aduz que o cancelamento da negativação ocorreu.
Defende que, embora seja cediço que o CDC (§3º do art. 43) estipule o prazo de 5 (cinco) dias úteis destinado à alteração/exclusão de dados incorretos constante de bancos de dados pelos fornecedores, eventual retificação em período superior, mas próximo ao mencionado, per se, não tem o condão de resultar em condenação a título de danos morais, tampouco em valores vultosos como pretendido pela parte requerente.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A controvérsia existente nos autos reside em saber se após o pagamento do débito, ainda que em atraso, houve a manutenção do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso entre as partes que após a adimplência houve a manutenção da restrição.
Analisando detidamente, verifico que o pagamento ocorrera em 27/03/2023, sendo certo que, em 03/05/2023, ainda não teria ocorrido a baixa.
Nesse sentido, ainda que a parte requerida afirme que o prazo de baixa teria sido observado com pouco tempo de atraso, não pactuo de tal argumento.
A parte requerida após o regular pagamento teria o prazo de 05 (cinco) dias para promover a baixa da inscrição, o que não foi feito.
O que se verificou, em verdade, foi a manutenção da inscrição após o regular pagamento da dívida.
Portanto, comprovada a ausência das cautelas necessárias na manutenção da negativação do nome da autora, por dívida já previamente quitada, circunstância causadora de ofensa a direito da personalidade da demandante, qual seja, a honra objetiva (reputação), encontram-se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil das rés: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, na forma do art. 927 do Código Civil.
Corroborando esse entendimento, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em situação similar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora.
Apelação desprovida. (Acórdão n.938155, 20150110825742APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 256/263) No que tange ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, não existem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo.
A inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa abalo à honra objetiva, constrangimento e angústia consideráveis, que não se traduz em mero aborrecimento comum do dia a dia.
Nas circunstâncias em que o fato ocorreu, levando-se em consideração, inclusive o tempo em que se manteve a negativação, observados os critérios de capacidade econômica do demandado, repercussão do dano e proibição de enriquecimento sem causa, mostra-se suficiente a fixação de compensação, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data, uma vez que se reputa atual o valor aqui fixado, na forma da Súmula 362 do STJ.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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