TJDFT - 0713321-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 21:05:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte autora, conforme decisão de Id. 209112102.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 09:19:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias úteis para a parte interessada indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 14:56:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo de 20 (vinte) dias úteis para a parte interessada indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 17:43:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:54
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 15:25:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:29
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 176158982), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados bancários informado na petição Id. 184048607.
Por fim, renove-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 184048607.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 15:01:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.265,46 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 17:00:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: ANTONIO STENIO GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual pedido de cumprimento de obrigação imposta em sentença após o trânsito em julgado deverá ser formulado em sede de cumprimento de sentença, com o devido recolhimento das custas.
Assim, deverá a parte autora adequar o pedido nos termos do artigo 513 e ss do CPC, bem como deverá anexar e recolher as custas e comprovante de pagamento, nos termos do artigo 184, §3° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais.
Prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 09:37:25. -
02/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 22:02
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:32
Decretada a revelia
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12/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO STENIO GERMANO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:21
Mandado devolvido dependência
-
08/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:20
Outras decisões
-
26/07/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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