TJDFT - 0738282-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:26
Juntada de comunicações
-
21/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:06
Outras decisões
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:58
Outras decisões
-
19/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:34
Outras decisões
-
19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:21
Outras decisões
-
02/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
31/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:34
Outras decisões
-
11/07/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:21
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:48
Outras decisões
-
04/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que até o presente momento não houve resposta do Serasajud.
Aguarde-se por 02 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:40:27. -
20/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de cumprimento a obrigação de fazer consubstanciada na exclusão definitiva do nome da parte exequente da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como da obrigação de não fazer, referente a abstenção de realização de novas ligações ou envios de mensagens `a parte credora, cujo prazo concedido sob ID 183969692 para cumprimento voluntário findou-se em 01/02/2024.
Intimada pessoalmente sob ID 183969692 para cumprimento de tais obrigações, sob pena de aplicação de multa diária em seu desfavor, a parte executada informa sobre o cumprimento voluntários de ambas as obrigações sob ID 185012206 em 29/01/2023.
Entretanto, a parte exequente informa que tanto a obrigação de fazer, quanto a de não fazer, não foram cumpridas e requer a aplicação das respectivas multas diárias supostamente.
Assim, intime-se a parte executada para que preste esclarecimentos sobre os documentos apresentados pela parte executada sob ID 186004340 a 186947904, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa ser fixada em seu patamar máximo.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA solicitando-se informações sobre a data de inclusão e exclusão das inscrições de dívida(s) no nome exequente PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA, CPF: *59.***.*06-72, na plataforma “Limpa Nome” realizada por CLARO S.A, CNPJ sob o n.º 40.***.***/0440-04, no prazo de 5 (cinco) dias.
Encaminhe-se por intermédio do SERASAJUD.
Vindo a resposta dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:56
Outras decisões
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a manifestação da parte ré, INTIMO A PARTE AUTORA a atender ao disposto em ID183969692 - Decisão: Apresentado documento, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:06:24 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
31/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA em face de CLARO S.A., quanto às obrigações de fazer, não fazer e pagar fixadas sob ID 175273656.
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar o crédito remanescente de R$ 12,86 a título de danos morais, eis que tal importe é irrisório e não justifica processamento de execução para tal finalidade.
Ademais, o depósito de ID 179218029 uma vez efetivado, recebeu, por certo, os acréscimos pertinentes.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.503,95, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA - CPF: *59.***.*06-72, Banco do Brasil, Conta Corrente n.º 29.185-4, Agência n.º 5123-3.
Indefiro também os pedidos de aplicação de multas por descumprimento das obrigações de fazer e não fazer estipuladas, eis que a parte executada não foi intimada pessoalmente pelo sistema para cumprimento das referidas obrigações, após o trânsito em julgado ocorrido em 14/11/2023, nos moldes determinados na sentença de ID 175273656 - Pág. 2.
Observe a Secretaria do CJU para imediato cumprimento, independentemente de pedido, de ordens dessa natureza.
Assim, considerando-se que o nome da parte exequente ainda está cadastrada no Serasa Limpa Nome, intime-se a parte executada, pessoalmente, via sistema, para excluir definitivamente o nome/CPF da parte exequente PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA, CPF: *59.***.*06-72, da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação.
Apresentado documento, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo E intime-se a parte executada, pessoalmente pelo sistema, para que se abstenha de realizar nova ligação ou envio de mensagens (por qualquer meio) à parte exequente PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA, CPF: *59.***.*06-72, para cobrança da dívida objeto dos autos, sob pena de multa de R$100,00 por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:53
Outras decisões
-
17/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC.
As alegações da parte autora são verossímeis, motivo pelo qual inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.
Quanto ao dano moral, continua na incumbência da parte autora a comprovação de sua ocorrência e extensão.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da autora pelos débitos inscritos junto ao SERASA (ID 165484559).
Assim, faculto à parte ré prazo de 5 dias para colacionar aos autos todos os documentos (físicos, áudios e vídeos) que ampararam a contratação noticiada em sede de contestação, inclusive cópias de documentos e comprovante de endereço apresentados, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia (art. 373, II, do CPC, c/c art. 14, do CDC).
Juntados documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:19
Outras decisões
-
30/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738282-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO TADEU MOREIRA SALDANHA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 165506559, verifico a inexistência de prevenção do juízo em que tramitou o processo nº 0730853-72.2016.8.07.0016, já extinto, com análise do mérito.
Ademais, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido, relacionados à dívida diversa da discutida na presente demanda, motivo pelo qual mantenho a competência deste 1º Juizado Especial Cível de Brasília para processamento e julgamento do presente feito.
Assim, retornem os autos ao NUVIMEC para realização da audiência de conciliação designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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