TJDFT - 0712752-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:31
Outras decisões
-
29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712752-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca do Esboço de Partilha retro anexado pela Contadoria Judicial (ID 235549572), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:05:20. -
13/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do plano de partilha de ID 226585825, devendo ser observado o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, com atenção ao que fora pontuado pelos sucessores aos ID 233274079 e 234120324, no tocante à qualificação da herdeira IASMIN como maior de idade e aos quinhões devidos a cada herdeiro.
Com o retorno dos autos, intimem-se os sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, por fim, o Ministério Público. -
12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:59
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
04/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Outras decisões
-
21/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:42
Outras decisões
-
20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:26
Outras decisões
-
12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Com lastro nos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à manifestação das herdeiras IASMIM e K.L.C.C. ao ID 211846123, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Advirto às partes que a partilha se dará em frações ideais dentro do respectivo quinhão hereditário e que eventual litigiosidade traz indesejável morosidade ao pleito. -
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:58
Outras decisões
-
04/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Diligencie a Secretaria acerca do depósito judicial informado pelo inventariante.
Após, EM CASO DE COMPROVAÇÃO DAQUELE DEPÓSITO, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de R$69.213,89 (sessenta e nove mil duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), em nome do inventariante para quitação do ITCMD/GO, sob prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em consideração a data de vencimento do ITCMD/GO, conforme guia de recolhimento de ID 211571985, esclareço aos demais sucessores que o vencimento trará indesejável oneração a todos. -
19/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
19/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:38
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do plano de partilha de ID 208681823, devendo ser observado o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se os sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, por fim, remetam-se os autos Ministério Público. -
18/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:35
Outras decisões
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ciente do Acórdão.
Defiro o pedido e concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para o inventariante atender integralmente o que requer o Ministério Público ao ID 196383714, sob pena de remoção do encargo. -
26/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:35
Deferido o pedido de JOAO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO - CPF: *50.***.*70-63 (INVENTARIANTE).
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712752-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do ID 195038590.
Certifico que os herdeiros I.
L.
L.
C. e K.
L.
L.
C. já se manifestaram (ID 195066781).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:26:19. -
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do plano de partilha, devendo ser observado o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se os sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
29/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
29/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:58
Outras decisões
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL LARA DE QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IASMIM LIMA LARA CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Esclareço às sucessoras que a pesquisa realizada via SISBAJUD é o meio apto de averiguar eventual saldo em ativos financeiros em nome da autora da herança.
A pesquisa pleiteada pelas herdeiras I.L.C. e K.L.L.C. assemelha-se à quebra de sigilo bancário por período certo, o que é desnecessário ao objeto da demanda, razão por que indefiro o pedido.
Intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Apresentado o plano de partilha, intimem-se os demais sucessores para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de I. L. L. C. - CPF: *63.***.*74-23 (HERDEIRO) e K. L. L. C. - CPF: *63.***.*88-83 (HERDEIRO)
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712752-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD para o obtenção do saldo de ativos financeiros em nome da inventariada.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica o inventariante intimado para se manifestar acerca do resultado acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. -
01/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, saliento aos sucessores que o procedimento de inventário visa tão somente arrolar os bens, com os devidos títulos, e averiguar o quinhão de cada sucessor, a fim de homologar a partilha, com o devido resguardo de direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Isto posto, remeto a discussão acerca dos aluguéis às vias ordinárias, ante a divergência de entendimento entre os sucessores e necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Aplica em relação ao arrendamento rural, no que tange a dilação probatória.
Isto posto, rejeito a impugnação de ID 178833906.
SEM PREJUÍZO, defiro o pedido de ID 184552819.
Proceda esta Secretaria pesquisa via SISBAJUD acerca de eventuais ativos financeiros em nome da autora da herança.
Em caso de êxito, prossiga com a transferência dos recursos para conta judicial vinculada aos autos.
Por fim, intimem-se os sucessores para ciência ao resultado da pesquisa. -
30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de I. L. L. C. - CPF: *63.***.*74-23 (HERDEIRO) e K. L. L. C. - CPF: *63.***.*88-83 (HERDEIRO)
-
24/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as herdeiras I.L.L.C. e K.L.L.C. para se manifestarem acerca dos documentos anexados pelo inventariante em sequência ao ID 183757040, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reitero aos sucessores que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos. -
19/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/11/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Termo.
-
28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Acolho a emenda de ID 172596096.
Diante da certidão de óbito de MIRIAM BARRETO RIBEIRO DANTAS DE LARA (ID 163555159), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio inventariante o herdeiro JOÃO BATISTA GADELHA DE LARA FILHO, o qual deverá assinar o termo de compromisso a que alude o artigo 617, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação.
No prazo de 20 dias, preste as primeiras declarações, atentando-se para os termos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, intimem-se as herdeiras I.L.L.C. e K.L.L.C., para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as herdeiras acima para regularizarem a representação processual, tendo em vista que as procurações de ID 173155117 e ID 173155119 se encontram apócrifas.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT. -
26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Outras decisões
-
25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de prorrogação formulado na petição de ID 170475216, pelo que CONCEDO aos autores o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 167791944, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
01/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:51
Deferido o pedido de RAQUEL LARA DE QUEIROZ - CPF: *52.***.*65-20 (HERDEIRO).
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos 3 (três) últimos comprovante de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda de TODOS os herdeiros maiores e da representante legal dos herdeiros menores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) qualificar todos os herdeiros da autora da herança, nos termos do art. 319, II do CPC, inclusive com a informação de telefone e e-mail; 2) relacionar todos os bens componentes do espólio; 3) esclarecer e, se o caso, retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 4.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.4) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 4.5) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 4.6) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias; 4.7) sentença proferida nos autos do processo nº 0811741-38.2022.8.20.5001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/TJRN.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
07/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL LARA DE QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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