TJDFT - 0702132-16.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DIESEL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DIESEL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702132-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEITON RODRIGUES DIESEL LTDA APELADO: GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEITON RODRIGUES DIESEL LTDA, contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (n. 0702132-16.2025.8.07.0010), ajuizado em desfavor de GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA.
Ao que consta, o réu não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 70808079). É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, o apelante interpôs recurso de apelação sem, contudo, anexar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo.
Importante destacar que não há qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Nesse caso, ausente o recolhimento do preparo recursal, a legislação processual estabelece que o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” - g.n.
Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º e 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
27/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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