TJDFT - 0728577-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728577-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 09:23:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de acordo
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08/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728577-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A REU: MARIO EUDES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:11:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:16
Outras decisões
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05/06/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:30
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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