TJDFT - 0715621-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de OPERATIVA DE SISTEMAS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715621-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPERATIVA DE SISTEMAS EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente OPERATIVA DE SISTEMAS EIRELI - ME contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a indicação de conta bancária própria da exequente ou a juntada de procuração atualizada com poderes especiais para dar e receber quitação, diante do lapso temporal decorrido deste a propositura da ação (6 anos) - Id 39764332, na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento.
A exequente agravante toma como termo a quo do prazo recursal a publicação do dia 26/03/2025 referente à decisão Id 229850014 (origem), com o seguinte teor: “Em atenção ao requerimento formulado no ID 229277287, mantenho os fundamentos da decisão proferida no ID 222545306, no intuito de resguardar os direitos da parte exequente.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação pessoal da exequente, expedido no ID 228500212.” Ocorre que, como mencionado na decisão do magistrado de primeiro grau, a decisão Id 222545306 é que determinara a atualização do instrumento de procuração, ordem contra a qual se insurge a exequente agravante.
A referida decisão, no entanto, é de 14/01/2025, tendo sido publicada no dia 24/01/2025.
Iniciado o curso do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (27/01/2025), findou-se no dia 14/02/2025.
Sendo assim, o recurso interposto em 23/04/2025, quase 3 (três) meses após a publicação do ato impugnado, é manifestamente intempestivo.
Ainda que se tenha considerado a petição apresentada pela parte exequente no Id 229277287 como um pedido de reconsideração, a pretensão recursal tem sua gênese na decisão primeva, sendo certo que eventual pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme se vê: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal.
Precedentes. 2.
Interposto Agravo de Instrumento após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15), impõe-se o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15. 3.
Inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, pois a sua incidência ocorre apenas quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não ocorre na hipótese de intempestividade do recurso. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1649823, 07210839320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” g.n.
Nesse contexto, dispõe o art. 932, III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Uma vez que a parte agravante não interpôs o recurso no prazo legal, restou ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Portanto, inadmissível o agravo manejado intempestivamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
25/04/2025 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OPERATIVA DE SISTEMAS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
-
24/04/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716047-65.2025.8.07.0000
Banco Agibank S.A
Avanilda Granja da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:08
Processo nº 0713641-62.2025.8.07.0003
Caio Michel Santana Cardoso
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Gilda Santana de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 20:03
Processo nº 0722213-93.2024.8.07.0018
Paulo Fontes de Resende
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11
Processo nº 0711672-58.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Rodrigo de Lima Costa Casas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:43
Processo nº 0722213-93.2024.8.07.0018
Zoirade Rosa de Souza Cruz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 19:22